O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, 27 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os contribuintes usuários de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até
31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição
do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº
15/08, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado,
até:
I - 30 de junho de 2010, para as empresas com faturamento
anual, verificado no ano de 2009, superior a
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - 30 de outubro de 2010, os demais contribuintes.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010
JOAQUIM FERREIRA VIEIRA LEVY
"O meu corpo e o meu coração poderão fraquejar, mas Deus é a força do meu coração e a minha herança para sempre" (Salmo 73.26)